Artigo 02: ANISTIA NO DIREITO PENAL

Das espécies de indulgência soberana, a anistia é a que apresenta os efeitos mais amplos e benéficos. Em uma caracterização tradicional, pode-se dizer que a anistia é um ato de soberania estatal que se traduz no esquecimento total da infração penal . Caracterizada como esquecimento, afirma-se que a...

Full description

Bibliographic Details
Published in:Revista Processus de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros
Main Author: Me. Vanderson Roberto Vieira
Format: Article
Language:English
Published: Jonas Rodrigo Gonçalves 2010-06-01
Subjects:
Online Access:https://periodicos.processus.com.br/index.php/egjf/article/view/23
Description
Summary:Das espécies de indulgência soberana, a anistia é a que apresenta os efeitos mais amplos e benéficos. Em uma caracterização tradicional, pode-se dizer que a anistia é um ato de soberania estatal que se traduz no esquecimento total da infração penal . Caracterizada como esquecimento, afirma-se que a anistia faz desaparecer a infração penal, como se nunca tivesse sido cometida. Paradigmático é o ensinamento de Aurelino Leal, que diz que na anistia "juridicamente os fatos deixam de existir; o Parlamento passa uma esponja sobre eles. Só a História os recolhe" . A anistia se refere a fatos cometidos por determinadas pessoas, e não é concedida pura e simplesmente para certas pessoas, embora possa exigir condições subjetivas para ser aplicada ao indiciado, réu ou condenado. Como a anistia deve ligar-se a fatos, não podendo ser destinada a pessoas individualmente, diz-se que ela possui caráter impessoal. As condições subjetivas eventualmente exigidas pela anistia têm sempre que estar "orientadas pelo sentido geral, e não com referência a uma pessoa determinada" . A anistia apaga, faz desaparecer o fato cometido, mas subsiste o tipo penal incriminador.   Referências  AMERICANO, Odin Indiano do Brasil. Manual de direito penal - parte geral. São Paulo: Saraiva, 1985. V. 1. ANTOLISEI, Francesco. Manuale di diritto penale - parte generale. Milano: Giuffrè, 1994. ASÚA, Luis Jiménez de. Tratado de derecho penal. Buenos Aires: Editorial Losada S. A., 1950. T 1 e 2; 1951. T. 3. BECCARIA, Cesare Bonesana Marchesi di. Dos delitos e das penas. Tradução de Flório de Angelis. Bauru: Edipro, 1997. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal - parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. COSTA E SILVA, Antônio José da. Código penal brasileiro comentado. 1938. V. 2; 1959. V. 5. DELMANTO, Celso. ; et al. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal - a nova parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1992. V. 1. GOMES, Luiz Flávio. Direito penal - parte geral - introdução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. MAXIMILIANO, Carlos. Comentários í  Constituição brasileira de 1946. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1954. V. 1.Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002. MIRABETE, Júlio Fabrinni. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2000. V. 1. NORONHA, Edgar Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1972. V. 1; 1978. V.1; 1977. V. 2. Curso de direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 1966; 1998. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Una experiencia notable - el nuevo derecho penal austriaco: Código Penal de la República de Austria - vigente desde el 1 de enero de 1975. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 10, abr./jun. 1995, p. 27 e ss. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro - parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. ZIPF, Heinz. Introdución a la polí­tica criminal. Tradução de Miguel Izquierdo Mací­asPicavea. Madrid: Edersa, 1979.    
ISSN:2237-2342
2178-2008