TRABALHO INFANTIL E A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE AUTORIZAÇÃO DA ATIVIDADE ARTÍSTICA

Este estudo tem como objetivo apresentar uma análise acerca dos elementos que permitem que crianças exerçam atividades laborativas de cunho artístico no Brasil, mesmo existindo normas que impedem o trabalho infantil. Ao longo do texto é apresentada uma análise com base na Emenda Constitucional 45/2...

Full description

Bibliographic Details
Main Authors: Carlos Alberto Nascimento dos Santos, Francisco José Azevedo Oliveira, Heloisa Maria Garcia da Silva, Lucianno de Azevedo Sales, Vinícius Eduardo Brandão Oliveira Bastos
Format: Article
Language:English
Published: Laborjuris Serviços Jurídicos em Educação 2020-06-01
Series:Revista de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito da Seguridade Social
Subjects:
Online Access:https://laborjuris.emnuvens.com.br/laborjuris/article/view/40
Description
Summary:Este estudo tem como objetivo apresentar uma análise acerca dos elementos que permitem que crianças exerçam atividades laborativas de cunho artístico no Brasil, mesmo existindo normas que impedem o trabalho infantil. Ao longo do texto é apresentada uma análise com base na Emenda Constitucional 45/2004, referente ao juízo competente para expedir alvarás de autorização para apresentações artísticas infantis. Sendo esse assunto uma celeuma nos tempos atuais, pois ainda não está consolidado o entendimento quanto à competência material. Para realizar o presente estudo, foi utilizada uma pesquisa exploratória e um estudo de caso, onde se buscou demonstrar a brutalidade emocional a que o ator Felipe Paulino da Silva, foi exposto ao contracenar o filme Cidade de Deus, aos 7 (sete) anos de idade, sendo esta cena considerada uma das mais violentas desse filme. Em seguida, são relatados os diversos aspectos que demonstram a falta de competência da Justiça Comum Estadual para emitir os alvarás de autorizações, tendo em vista que a Emenda Constitucional 45/2004 trouxe elementos suficientes para auferir que a Justiça Trabalhista detém a competência material para atuar em casos como esse, tendo em vista, ser essa a justiça especializada para tratar dos litígios decorrentes da relação de trabalho e emprego.
ISSN:2674-6913