O PROJETO DE NORMA DA CORTE DE JUSTIÇA DO MERCOSUL E O (DES)AMPARO AOS DIREITOS HUMANOS

Em face da existência de normas internacionais de proteção aos direitos humanos, de cunho global e regional, e de ordenamentos constitucionais que objetivam a valorização da dignidade da pessoa humana, mostra-se — como imperativo para a coexistência entre os povos e a manutenção da paz na atualidad...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Juliane Caravieri Martins Gamba
Format: Article
Language:English
Published: Universidade de São Paulo 2012-06-01
Series:Cadernos Prolam/USP
Subjects:
Online Access:http://www.revistas.usp.br/prolam/article/view/82494
Description
Summary:Em face da existência de normas internacionais de proteção aos direitos humanos, de cunho global e regional, e de ordenamentos constitucionais que objetivam a valorização da dignidade da pessoa humana, mostra-se — como imperativo para a coexistência entre os povos e a manutenção da paz na atualidade — a implementação de controles jurisdicionais do Estado mediante a criação de tribunais supranacionais, sobretudo no âmbito dos processos de integração regional. Nesse contexto, em dezembro de 2010, foi aprovado pelo Parlamento do MERCOSUL (PARLASUL) um projeto de norma para a criação da Corte de Justiça — em substituição ao Protocolo de Olivos (2002) utilizado na solução de controvérsias — como órgão jurisdicional, judicial e independente para garantir a aplicação e a interpretação uniforme das normas no bloco, sendo necessário seu estudo ainda em caráter preliminar. O artigo estudou o texto legal deste projeto com ênfase nos seguintes aspectos: descrição e análise dos instrumentos jurídico-processuais que poderão ser impetrados por pessoas físicas e jurídicas perante esse órgão jurisdicional, tais como: ações de nulidade; ações por omissão; ações de descumprimento ou violação; ações por questão predominante/prejudicial; e, ainda, análise  dos limites e deficiências da competência ratione materiae. Porém, esse projeto propõe a criação de uma Corte de Justiça permanente que não resolverá todas as espécies de litígios que poderão se constituir no bloco, principalmente aqueles que envolvam as relações de trabalho e as demandas no âmbito penal. Portanto, resta saber como se efetivará o controle jurisdicional e a solução de controvérsias entre os Estados-partes, pessoas físicas e pessoas jurídicas na Corte de Justiça do MERCOSUL, principalmente no caso da tutela dos direitos humanos. É necessária a implementação de tribunais supranacionais para a garantia da democracia e do respeito aos direitos da pessoa humana no âmbito dos processos de integração regional.
ISSN:1676-6288