Responsabilidade ambiental pós-consumo à luz do Código de Defesa do Consumidor: possibilidades e limitações
À conta da evidente inserção das questões relacionadas à geração de resíduos especiais pós-consumo no âmbito das relações consumeristas na sociedade contemporânea, e dada a transdisciplinaridade inerente ao Direito Ambiental, é interessante analisar a questão da responsabilidade pós-consumo também s...
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doaj-92647cf7beb94c77b73df822f760ee4d2020-12-06T20:17:14ZengCivilistica.comCivilistica.com2316-83742015-12-0142130221Responsabilidade ambiental pós-consumo à luz do Código de Defesa do Consumidor: possibilidades e limitaçõesDanielle de Andrade Moreira0Professora Assistente de Direito Ambiental da Graduação e do Programa da Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Coordenadora do Setor de Direito Ambiental do Núcleo Interdisciplinar de Meio Ambiente (NIMA-Jur) da PUC-Rio. Coordenadora Acadêmica do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu (nível especialização) em Direito Ambiental da PUC-RioÀ conta da evidente inserção das questões relacionadas à geração de resíduos especiais pós-consumo no âmbito das relações consumeristas na sociedade contemporânea, e dada a transdisciplinaridade inerente ao Direito Ambiental, é interessante analisar a questão da responsabilidade pós-consumo também sob a ótica do Direito do Consumidor. O enfoque escolhido para este texto é o da chamada responsabilidade ambiental pós-consumo – que envolve a adoção de medidas preventivas e reparatórias em razão da geração de resíduos típicos da sociedade de consumo atual – à luz do Código de Defesa do Consumidor. Uma das possibilidades de análise do tema no âmbito do direito do consumidor diz respeito à responsabilidade do fornecedor do produto pela destinação final do resíduo especial pós-consumo (e, eventualmente, pela reparação de danos supervenientes), a partir da identificação dos riscos ambientais gerados por esses resíduos como sendo caracterizadores de periculosidade inerente e/ou adquirida (defeito) do produto cujo consumo os originou. Esse entendimento pauta-se na constatação de que o perigo identificado no resíduo já se fazia presente no produto que lhe deu origem quando da sua colocação no mercado. As consequências jurídicas dessa interpretação poderiam dar ensejo, ainda no âmbito da legislação consumerista, a medidas de natureza preventiva e reparatória de danos decorrentes do descarte inadequado de resíduos especiais pós-consumo. Pretende-se, portanto, analisar quais seriam estas medidas, identificando suas potencialidades e limitações, especialmente quando confrontadas com as características da legislação ambiental brasileira.https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/221responsabilidade ambiental pós-consumoresíduos especiais pós-consumodefeito do produtopericulosidade inerente |
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