Execução dos limites mínimos constitucionais de financiamento da educação nos municípios da mesorregião Jequitinhonha
O presente estudo tem como objetivo verificar a execução do art. 212 da Constituição Federal de 1988 nos municípios da mesorregião Jequitinhonha, no período que compreende os anos de 2000 a 2017. Foi utilizada como metodologia a pesquisa de abordagem quantitativa, classificada quantos aos objetivos...
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Universidade Estadual de Montes Claros
2019-10-01
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doaj-93234553375b460693a19e720ad45b642020-11-25T02:58:23ZporUniversidade Estadual de Montes ClarosRevista Cerrados 1678-83462448-26922019-10-01170216819210.22238/rc244826922019170216819258Execução dos limites mínimos constitucionais de financiamento da educação nos municípios da mesorregião JequitinhonhaÉder de Souza Beirão0https://orcid.org/0000-0003-4379-9345Marcos Esdras Leite1https://orcid.org/0000-0002-9020-6445Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES), Montes Claros, Minas Gerais, BrasilUniversidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES), Montes Claros, Minas Gerais, BrasilO presente estudo tem como objetivo verificar a execução do art. 212 da Constituição Federal de 1988 nos municípios da mesorregião Jequitinhonha, no período que compreende os anos de 2000 a 2017. Foi utilizada como metodologia a pesquisa de abordagem quantitativa, classificada quantos aos objetivos em descritiva e quanto aos procedimentos em documental. A variável utilizada para a análise do cumprimento dos limites mínimos constitucionais da função Educação foi o orçamentário em atividades na área realizadas pelos municípios da mesorregião Jequitinhonha. Estes dados foram extraídos da plataforma intitulada Índice Mineiro de Responsabilidade Social (IMRS), da Fundação João Pinheiro (FJP). A partir dos resultados, foi possível inferir que grande parte dos municípios da mesorregião Jequitinhonha não cumpriu o limite mínimo constitucional da educação no período analisado. Apenas os municípios de Angelândia/MG, Divisópolis/MG, Minas Novas/MG e Ponto dos Volantes/MG não deixaram de cumprir o limite em nenhum dos anos da série histórica. Já o município de Diamantina/MG não conseguiu cumprir o limite mínimo da educação que é de 25%, no período analisado. Em todas as microrregiões, é possível observar uma redução das porcentagens do esforço orçamentário com atividades da educação.https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/cerrados/article/view/64limite mínimo constitucional. função educação. mesorregião jequitinhonha. |
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O presente estudo tem como objetivo verificar a execução do art. 212 da Constituição Federal de 1988 nos municípios da mesorregião Jequitinhonha, no período que compreende os anos de 2000 a 2017. Foi utilizada como metodologia a pesquisa de abordagem quantitativa, classificada quantos aos objetivos em descritiva e quanto aos procedimentos em documental. A variável utilizada para a análise do cumprimento dos limites mínimos constitucionais da função Educação foi o orçamentário em atividades na área realizadas pelos municípios da mesorregião Jequitinhonha. Estes dados foram extraídos da plataforma intitulada Índice Mineiro de Responsabilidade Social (IMRS), da Fundação João Pinheiro (FJP). A partir dos resultados, foi possível inferir que grande parte dos municípios da mesorregião Jequitinhonha não cumpriu o limite mínimo constitucional da educação no período analisado. Apenas os municípios de Angelândia/MG, Divisópolis/MG, Minas Novas/MG e Ponto dos Volantes/MG não deixaram de cumprir o limite em nenhum dos anos da série histórica. Já o município de Diamantina/MG não conseguiu cumprir o limite mínimo da educação que é de 25%, no período analisado. Em todas as microrregiões, é possível observar uma redução das porcentagens do esforço orçamentário com atividades da educação. |
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