Aplicação da teoria processual administrativa no procedimento de consulta no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM): análise da decisão sobre a natureza jurídica da incorporação de ações pela CVM
Propósito – O presente artigo tem como objetivo averiguar se a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ao se pronunciar sobre a natureza jurídica da incorporação de ações, observou os elementos do procedimento administrativo, descritos na teoria processual administrativa da regulação desenvolvida por...
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Universidade de Brasília
2018-05-01
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doaj-a0554914d70d4b7b8afa071d7e30e5d72020-11-24T23:58:07ZengUniversidade de BrasíliaRevista de Direito Setorial e Regulatório2446-550X2446-52592018-05-014121323419146Aplicação da teoria processual administrativa no procedimento de consulta no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM): análise da decisão sobre a natureza jurídica da incorporação de ações pela CVMRodrigo Moreira Lopes0Procuradoria da Fazenda NacionalPropósito – O presente artigo tem como objetivo averiguar se a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ao se pronunciar sobre a natureza jurídica da incorporação de ações, observou os elementos do procedimento administrativo, descritos na teoria processual administrativa da regulação desenvolvida por Steven Croley. Mais precisamente, foi analisado o processo de tomada de decisão que culminou na publicação do Relatório RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 21/14 e do Parecer Nº 2014/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AG – que trataram da natureza jurídica da incorporação de ações –, a fim de identificar quais os elementos do procedimento administrativo estão presentes nas referidas manifestações da CVM. Metodologia – Primeiramente, serão descritas as bases da teoria processual administrativa, notadamente os elementos do procedimento administrativo indicados por Steven Croley como essenciais para uma regulação socialmente satisfatória. Em seguida, será examinado como aconteceu o processo decisório que culminou com a publicação do Relatório RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 21/14 e do Parecer Nº 2014/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AG. A seguir, será apresentada a análise crítica da decisão da CVM, sob a perspectiva da teoria processual administrativa. Resultados – Ao final da análise, restou demonstrado que alguns dos pressupostos da teoria processual administrativa não foram devidamente respeitados pela CVM, ao emitir o Relatório RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 21/14 e o Parecer Nº 2014/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AG, o que pode suscitar questionamentos sobre a confiabilidade e aceitação jurídica da decisão proferia pela autarquia reguladora.http://periodicos.unb.br/index.php/rdsr/article/view/19146teoria processual administrativaincorporação de açõesdecisão regulatóriaComissão de Valores Mobiliários (CVM) |
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Propósito – O presente artigo tem como objetivo averiguar se a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ao se pronunciar sobre a natureza jurídica da incorporação de ações, observou os elementos do procedimento administrativo, descritos na teoria processual administrativa da regulação desenvolvida por Steven Croley. Mais precisamente, foi analisado o processo de tomada de decisão que culminou na publicação do Relatório RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 21/14 e do Parecer Nº 2014/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AG – que trataram da natureza jurídica da incorporação de ações –, a fim de identificar quais os elementos do procedimento administrativo estão presentes nas referidas manifestações da CVM.
Metodologia – Primeiramente, serão descritas as bases da teoria processual administrativa, notadamente os elementos do procedimento administrativo indicados por Steven Croley como essenciais para uma regulação socialmente satisfatória. Em seguida, será examinado como aconteceu o processo decisório que culminou com a publicação do Relatório RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 21/14 e do Parecer Nº 2014/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AG. A seguir, será apresentada a análise crítica da decisão da CVM, sob a perspectiva da teoria processual administrativa.
Resultados – Ao final da análise, restou demonstrado que alguns dos pressupostos da teoria processual administrativa não foram devidamente respeitados pela CVM, ao emitir o Relatório RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 21/14 e o Parecer Nº 2014/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AG, o que pode suscitar questionamentos sobre a confiabilidade e aceitação jurídica da decisão proferia pela autarquia reguladora. |
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