AS DECISÕES JUDICAIS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E A SUA EFICÁCIA VINCULANTE NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Este artigo tem como objetivo estudar de forma resumida os contornos e conteúdos das decisões judiciais proferidas no controle de constitucionalidade das leis: interpretação conforme à Constituição, Declaração de nulidade parcial sem redução de texto, aditivas e substitutivas. Assim, o que se busca...
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Universidade Federal de Santa Maria
2015-12-01
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doaj-efb5641ce1a54e46ad1c991cb7116dd72020-11-25T02:48:58ZporUniversidade Federal de Santa MariaRevista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM1981-36941981-36942015-12-0110270274110.5902/198136941976110515AS DECISÕES JUDICAIS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E A SUA EFICÁCIA VINCULANTE NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOGuilherme César Pinheiro0Ricardo Nobrega1Professor da Universidade Estadual de Minas Gerais, unidade DiamantinaProfessor da Universidade Estadual de Minas Gerais, unidade DiamantinaEste artigo tem como objetivo estudar de forma resumida os contornos e conteúdos das decisões judiciais proferidas no controle de constitucionalidade das leis: interpretação conforme à Constituição, Declaração de nulidade parcial sem redução de texto, aditivas e substitutivas. Assim, o que se busca é inserir o interlocutor em um importante e atual debate do direito constitucional, sobretudo da hermenêutica constitucional do pós giro linguístico. Com isso, será possível acentuar os limites dos conteúdos de tais decisões, sob o ponto de vista da tênue diferença entre as funções Jurisdicional e Legislativa no marco do Estado Democrático de Direito. Ao final, algumas considerações de natureza crítica e reflexiva a respeito da pretensão de conferir efeito erga omnes e eficácia vinculante a tais decisões quando proferida pelo Supremo Tribunal Federal mostram-se necessária. Isso se destina a instaurar ponto de reflexão na comunidade jurídica em geral. Particularmente, pela circunstância de que o propósito da eficácia vinculante é eleger o Supremo Tribunal Federal como intérprete oficial da Constituição, o que é destoante dos preceitos democráticos da constitucionalidade brasileira, além de ser impossível engessar a interpretação por intermédio do resultado de uma decisão vinculantehttps://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/19761jurisdição constitucionallegitimidade democráticavinculação decisóriaestado democrático de direito |
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Guilherme César Pinheiro Ricardo Nobrega |
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Este artigo tem como objetivo estudar de forma resumida os contornos e conteúdos das decisões judiciais proferidas no controle de constitucionalidade das leis: interpretação conforme à Constituição, Declaração de nulidade parcial sem redução de texto, aditivas e substitutivas. Assim, o que se busca é inserir o interlocutor em um importante e atual debate do direito constitucional, sobretudo da hermenêutica constitucional do pós giro linguístico. Com isso, será possível acentuar os limites dos conteúdos de tais decisões, sob o ponto de vista da tênue diferença entre as funções Jurisdicional e Legislativa no marco do Estado Democrático de Direito. Ao final, algumas considerações de natureza crítica e reflexiva a respeito da pretensão de conferir efeito erga omnes e eficácia vinculante a tais decisões quando proferida pelo Supremo Tribunal Federal mostram-se necessária. Isso se destina a instaurar ponto de reflexão na comunidade jurídica em geral. Particularmente, pela circunstância de que o propósito da eficácia vinculante é eleger o Supremo Tribunal Federal como intérprete oficial da Constituição, o que é destoante dos preceitos democráticos da constitucionalidade brasileira, além de ser impossível engessar a interpretação por intermédio do resultado de uma decisão vinculante |
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