A crise da subordinação jurídica clássica enquanto elemento definidor da relação de emprego e a proposta da subordinação potencial

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Full description

Bibliographic Details
Main Author: Gaspar, Danilo Gonçalves
Other Authors: Silva, Luiz de Pinho Pedreira da
Language:Portuguese
Published: Universidade Federal da Bahia 2013
Subjects:
Online Access:http://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/12378
Description
Summary:281 f. === Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2013-07-31T15:10:04Z No. of bitstreams: 1 Dissertação de Mestrado - A Crise da Subordinação Jurídica Enquanto Elemento Definidor da Relação_0.pdf: 998625 bytes, checksum: dd4c4f89a9c0f771ba909e182edec10b (MD5) === Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura(anavaleria_131@hotmail.com) on 2013-07-31T15:10:55Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Dissertação de Mestrado - A Crise da Subordinação Jurídica Enquanto Elemento Definidor da Relação_0.pdf: 998625 bytes, checksum: dd4c4f89a9c0f771ba909e182edec10b (MD5) === Made available in DSpace on 2013-07-31T15:10:55Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Dissertação de Mestrado - A Crise da Subordinação Jurídica Enquanto Elemento Definidor da Relação_0.pdf: 998625 bytes, checksum: dd4c4f89a9c0f771ba909e182edec10b (MD5) Previous issue date: 2011 === O Direito do Trabalho foi pensado e se concretizou como um instrumento de proteção dos trabalhadores hipossuficientes, assim entendidos como aqueles que, sem a propriedade dos meios de produção, vendem suas forças de trabalho por uma contraprestação pecuniária. A hipossuficiência, no âmbito do modelo de produção fordista/taylorista, se confundia com a submissão do trabalhador às ordens diretas do tomador de serviços, fato este que ensejou a elaboração de um conceito de subordinação jurídica atrelado ao exercício efetivo, pelo tomador dos serviços, do seu poder diretivo, sendo este o seu conceito clássico. Com o desenvolvimento tecnológico e o surgimento dos modelos de produção pós-fordistas, dentre os quais se destaca o toyotismo, instalou-se, em paralelo ao fordismo, uma nova mentalidade produtiva. O novo modelo de produção propõe novas formas de relações de trabalho, pautadas em uma maior liberdade na prestação dos serviços. São criados, por exemplo, o trabalho parassubordinado, o trabalho autônomo economicamente dependente e o teletrabalho. Esta reestruturação produtiva deixa transparecer a insuficiência do conceito clássico de subordinação jurídica, na medida em que os novos trabalhadores guardam, em sua essência, a mesma característica que distingue o trabalhador autônomo dos demais, revelada na ausência de propriedade dos meios de produção e do resultado do trabalho prestado. O que há de novo, portanto, é somente uma maior liberdade na execução dos serviços, o que impõe, desta maneira, uma revisão e ampliação do conceito de subordinação jurídica, de modo a conceber como subordinado tanto o trabalhador que receba ordens diretas do tomador de serviços, quanto aquele que, inserido em uma organização produtiva, possui liberdade na execução dos serviços. O conceito de subordinação potencial surge, então, como uma proposta teórica destinada a contextualizar o Direito do Trabalho no âmbito socioeconômico e tecnológico contemporâneo, resgatando, consequentemente, o ideal protetivo e socializante deste ramo específico da ciência jurídica. === Salvador