Os filhos de criação e as inelegibilidades no direito eleitoral

Made available in DSpace on 2019-03-29T23:35:21Z (GMT). No. of bitstreams: 0 Previous issue date: 2012-08-31 === La investigación aborda el impacto del reconocimiento de la filiación socio-afectiva, específicamente hijo de creación, en la Ley Electoral. Teniendo en cuenta la dignidad humana como f...

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Bibliographic Details
Main Author: Carvalho, Valeria de Sousa
Other Authors: Menezes, Joyceane Bezerra de
Language:Portuguese
Published: Universidade de Fortaleza 2012
Subjects:
Online Access:https://uol.unifor.br/oul/ObraBdtdSiteTrazer.do?method=trazer&ns=true&obraCodigo=89944
http://dspace.unifor.br/handle/tede/89944
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Direito eleitoral
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Carvalho, Valeria de Sousa
Os filhos de criação e as inelegibilidades no direito eleitoral
description Made available in DSpace on 2019-03-29T23:35:21Z (GMT). No. of bitstreams: 0 Previous issue date: 2012-08-31 === La investigación aborda el impacto del reconocimiento de la filiación socio-afectiva, específicamente hijo de creación, en la Ley Electoral. Teniendo en cuenta la dignidad humana como fundamento de la República Federativa de Brasil, los principios de libertad, igualdad y solidaridad se comportan como sub-principios esenciales para la disciplina de las relaciones humanas. En las relaciones familiares, especialmente las de filiación, aquellos principios han guiado el reconocimiento de la afectividad como criterio determinante. La ley brasileña dice que el parentesco es natural o civil, como resultado de la consanguinidad o de otro origen. En la explicación doctrinal, ese otro origen presenta la socio-afectividad que tiene en la adopción o mismo en las relaciones de hecho, como la filiación de creación. Una vez que los niños son considerados hijos, entre ellos no puede haber discriminación por el origen del parentesco. El hijo de creación que, con sus padres, tiene una relación de hecho, pero extensa para el conocimiento de todos y basada en el intenso vínculo socio-afectivo, es también un hijo. El Poder Judicial no puede despreciar su existencia. Ese reconocimiento tiene respaldo jurídico en los artículos 227, § 6 de la Constitución y 1593 del Código Civil, así como principios constitucionales. Por lo tanto, si el tratamiento paternal / maternal dispensado a los niños consanguíneos y adoptivos, es el mismo que si dispensa al niño de creación, lo que representa un vínculo afectivo entre ellos, que nominan y tornan público como la relación de filiación, debemos reconocer los respectivos efectos jurídicos. El objetivo de este trabajo es precisamente apoyar los argumentos jurídicos que confirman el reconocimiento del criterio socio-afectivo como marco de la filiación de creación, a continuación, presentar sus efectos en el plan de la Ley Electoral. Se entiende que el hijo de creación está sujeto a inelegibilidad por parentesco, mismo sin las reglas de predicción expresas. Aunque la principiologia aplicable a este campo del derecho no permita una interpretación amplia, observando la mens legis, hay que señalar que quiere evitar la perpetuación de una familia en el poder y que los predecesores de aprovechar su posición para favorecer la elección del pariente pretenso sucesor. No se puede negar el vínculo y esta cumplicidad entre padre / madre e hijo de creación. Por lo tanto, para reafirmar los principios republicanos, hay que considerar la inelegibilidad del hijo de creación. Palabras clave: Socio-afectividad. Hijo de creación. Inelegibilidad por parentesco. === A pesquisa trata da repercussão do reconhecimento da filiação socioafetiva, especificamente filho de criação, no Direito Eleitoral. Considerando a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, os princípios da liberdade, da igualdade e da solidariedade se comportam como subprincípios essenciais à disciplina das relações humanas. Nas relações familiares, especialmente as de filiação, aqueles princípios orientaram o reconhecimento da afetividade como um critério determinante. Diz a legislação brasileira que o parentesco é natural ou civil conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem. Na explicação doutrinária, essa outra origem representa a socioafetividade que se tem na adoção ou mesmo nas relações de fato, como a filiação de criação. Uma vez considerados filhos, entre eles não pode haver discriminação, em virtude da origem do parentesco. O filho de criação que, com os pais, tem uma relação de fato, mas espraiada para o conhecimento de todos e fundamentada no intenso vínculo socioafetivo, é igualmente um filho. O Judiciário já não pode desprezar sua existência. Esse reconhecimento tem lastro jurídico nos artigos 227, §6º da CF e 1.593 do Código Civil, bem como princípios constitucionais. Desta forma, se o tratamento paterno/materno dispensado aos filhos, consanguíneo e adotivo, é o mesmo que se dispensa ao filho de criação, perfazendo-se entre eles um vínculo afetivo que nominam e publicizam como relação de filiação, há que se reconhecer os respetivos efeitos jurídicos. O objetivo deste trabalho é exatamente sustentar os argumentos jurídicos que reiteram o reconhecimento do critério socioafetivo como marco da filiação da criação para, em seguida, apresentar os seus efeitos no plano do Direito Eleitoral. Entende-se que o filho de criação está sujeito à inelegibilidade reflexa, mesmo sem a expressa previsão normativa. Embora a principiologia aplicável a este campo do direito não permita uma interpretação extensiva, observando-se a mens legis, é de notar que se quer evitar a perpetuação de uma família no poder e ainda que os antecessores se aproveitem da sua posição para favorecer a eleição do parente pretenso sucessor. Não há como negar o vínculo e a cumplicidade presente entre pai/mãe e ou filho de criação. Logo, para reafirmar os princípios republicanos, é de se considerar a inelegibilidade do filho de criação. Palavras-Chave: Sociafetividade. Filho de criação. Inelegibilidade reflexa.
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spelling ndltd-IBICT-oai-dspace.unifor.br-tede-899442019-04-02T07:39:48Z Os filhos de criação e as inelegibilidades no direito eleitoral Children not legally adopted and the inelegibility of Electoral Law (Inglês) Carvalho, Valeria de Sousa Menezes, Joyceane Bezerra de Lima, Martonio Mont'Alverne Barreto Menezes, Joyceane Bezerra de Rodrigues, Francisco Luciano Lima Chagas, Marcia Correia Filiação (Direito) Direito eleitoral Inelegibilidade Made available in DSpace on 2019-03-29T23:35:21Z (GMT). No. of bitstreams: 0 Previous issue date: 2012-08-31 La investigación aborda el impacto del reconocimiento de la filiación socio-afectiva, específicamente hijo de creación, en la Ley Electoral. Teniendo en cuenta la dignidad humana como fundamento de la República Federativa de Brasil, los principios de libertad, igualdad y solidaridad se comportan como sub-principios esenciales para la disciplina de las relaciones humanas. En las relaciones familiares, especialmente las de filiación, aquellos principios han guiado el reconocimiento de la afectividad como criterio determinante. La ley brasileña dice que el parentesco es natural o civil, como resultado de la consanguinidad o de otro origen. En la explicación doctrinal, ese otro origen presenta la socio-afectividad que tiene en la adopción o mismo en las relaciones de hecho, como la filiación de creación. Una vez que los niños son considerados hijos, entre ellos no puede haber discriminación por el origen del parentesco. El hijo de creación que, con sus padres, tiene una relación de hecho, pero extensa para el conocimiento de todos y basada en el intenso vínculo socio-afectivo, es también un hijo. El Poder Judicial no puede despreciar su existencia. Ese reconocimiento tiene respaldo jurídico en los artículos 227, § 6 de la Constitución y 1593 del Código Civil, así como principios constitucionales. Por lo tanto, si el tratamiento paternal / maternal dispensado a los niños consanguíneos y adoptivos, es el mismo que si dispensa al niño de creación, lo que representa un vínculo afectivo entre ellos, que nominan y tornan público como la relación de filiación, debemos reconocer los respectivos efectos jurídicos. El objetivo de este trabajo es precisamente apoyar los argumentos jurídicos que confirman el reconocimiento del criterio socio-afectivo como marco de la filiación de creación, a continuación, presentar sus efectos en el plan de la Ley Electoral. Se entiende que el hijo de creación está sujeto a inelegibilidad por parentesco, mismo sin las reglas de predicción expresas. Aunque la principiologia aplicable a este campo del derecho no permita una interpretación amplia, observando la mens legis, hay que señalar que quiere evitar la perpetuación de una familia en el poder y que los predecesores de aprovechar su posición para favorecer la elección del pariente pretenso sucesor. No se puede negar el vínculo y esta cumplicidad entre padre / madre e hijo de creación. Por lo tanto, para reafirmar los principios republicanos, hay que considerar la inelegibilidad del hijo de creación. Palabras clave: Socio-afectividad. Hijo de creación. Inelegibilidad por parentesco. A pesquisa trata da repercussão do reconhecimento da filiação socioafetiva, especificamente filho de criação, no Direito Eleitoral. Considerando a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, os princípios da liberdade, da igualdade e da solidariedade se comportam como subprincípios essenciais à disciplina das relações humanas. Nas relações familiares, especialmente as de filiação, aqueles princípios orientaram o reconhecimento da afetividade como um critério determinante. Diz a legislação brasileira que o parentesco é natural ou civil conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem. Na explicação doutrinária, essa outra origem representa a socioafetividade que se tem na adoção ou mesmo nas relações de fato, como a filiação de criação. Uma vez considerados filhos, entre eles não pode haver discriminação, em virtude da origem do parentesco. O filho de criação que, com os pais, tem uma relação de fato, mas espraiada para o conhecimento de todos e fundamentada no intenso vínculo socioafetivo, é igualmente um filho. O Judiciário já não pode desprezar sua existência. Esse reconhecimento tem lastro jurídico nos artigos 227, §6º da CF e 1.593 do Código Civil, bem como princípios constitucionais. Desta forma, se o tratamento paterno/materno dispensado aos filhos, consanguíneo e adotivo, é o mesmo que se dispensa ao filho de criação, perfazendo-se entre eles um vínculo afetivo que nominam e publicizam como relação de filiação, há que se reconhecer os respetivos efeitos jurídicos. O objetivo deste trabalho é exatamente sustentar os argumentos jurídicos que reiteram o reconhecimento do critério socioafetivo como marco da filiação da criação para, em seguida, apresentar os seus efeitos no plano do Direito Eleitoral. Entende-se que o filho de criação está sujeito à inelegibilidade reflexa, mesmo sem a expressa previsão normativa. Embora a principiologia aplicável a este campo do direito não permita uma interpretação extensiva, observando-se a mens legis, é de notar que se quer evitar a perpetuação de uma família no poder e ainda que os antecessores se aproveitem da sua posição para favorecer a eleição do parente pretenso sucessor. Não há como negar o vínculo e a cumplicidade presente entre pai/mãe e ou filho de criação. Logo, para reafirmar os princípios republicanos, é de se considerar a inelegibilidade do filho de criação. Palavras-Chave: Sociafetividade. Filho de criação. 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