Summary: | Made available in DSpace on 2016-04-26T20:22:36Z (GMT). No. of bitstreams: 1
RAFAEL MARINANGELO.pdf: 1199272 bytes, checksum: 57f71c1b679a08981a9c080f1543c9a3 (MD5)
Previous issue date: 2005-11-18 === Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico === A complexidade das relações sociais notadamente após o advento da grande segunda guerra, influenciou decisivamente, a legislação doutrina e jurisprudência dos países europeus consagrando uma nova visão do fenômeno obrigacional atribuindo-lhe critérios valorativos e éticos
Nesse contexto o princípio da boa-fé assume papel de extrema relevância encontrando justificação no interesse coletivo das ações pessoais pautadas na correção e retidão, garantindo a promoção dos valores constitucionais do solidarismo e da justiça social reprimindo as condutas que se desviem dos parâmetros de honestidade e lisura
Para o alcance de cada um desses objetivos a boa-fé exerce papel específico no campo obrigacional ora funcionando como cânone hermenêutico-integrativo ora como norma de criação de deveres jurídicos ora como norma de limitação ao exercício de direitos subjetivos
No presente trabalho abordaremos cada um desses papéis desempenhados pela boa-fé objetiva com especial atenção à criação de deveres jurídicos e seus efeitos dentro da relação obrigacional identificada pela doutrina alemã como um tertium genus à figura dicotômica da mora e do inadimplemento absoluto denominada de violação positiva do contrato Procederemos a análise do inadimplemento no direito brasileiro e da violação positiva do contrato cotejando-os sempre que possível de modo a desenvolvermos análise crítica sobre o assunto
Por derradeiro trataremos de avaliar se há necessidade, no ordenamento jurídico nacional da inserção dessa nova ferramenta dogmática, dentro do campo dicotômico do inadimplemento tecendo enfim nossas conclusões
|