Limites da autoexecutoriedade do poder de polícia

Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:15Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Leonardo de Mello Goncalves.pdf: 1472376 bytes, checksum: 86a1b3e998d2b511aa200e61e589731e (MD5) Previous issue date: 2010-05-13 === The goal of this work is to do an analysis of the administrative act self execution, ver...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Gonçalves, Leonardo de Mello
Other Authors: Grotti, Dinorá Adelaide Musetti
Format: Others
Language:Portuguese
Published: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2016
Subjects:
Online Access:https://tede2.pucsp.br/handle/handle/8980
Description
Summary:Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:15Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Leonardo de Mello Goncalves.pdf: 1472376 bytes, checksum: 86a1b3e998d2b511aa200e61e589731e (MD5) Previous issue date: 2010-05-13 === The goal of this work is to do an analysis of the administrative act self execution, verifying the hypothesis and the limits for its usage, in the context of redefining Administrative Law according to Democratic State of Law and fundamental rights. It is easy to notice that a referring point appears more intensively in police power actions which are the disciplinary administrative functions of citizens liberty and properties. Those functions rule their lives in their communities by imposing limits (what not to do) and enforcing duties (what to do) in a preventing or repressive way. It means that Administration itself can, on its own, execute police actions, without having to recur to juridical procedures. The application of self execution by Administration does not mean a violation of Judiciary inseparability principle that is showed in the 5th article 35th item of the 1988 Federal Constitution because the subject can appeal to impede it or even cancel the action. Moreover in case of overpowering or non accordance with the conditions to perform such action it can be suspended or canceled. The fact is that Administration executes administrative function and so it must satisfy public interests (of the community) and not interests or preferences of its own organization or state agents. Therefore self execution or any other related items are only instruments to be used to achieve public interests by observing the right opportunity and the right measure to do it. Concluding, in a Democratic State of Law, similar to that followed in Brazil, the Federal Constitution presents a normative system of duties attribution which leads the state work. And there are also limits for that work based on the list of rights and fundamental guarantees that represents citizens protection. Finding limits to state work and not allow that it can affect citizens rights and guarantees is a necessary action to show the state fair actuation and to impede the violation of fundamental rights that were hardly achieved === O objetivo do presente trabalho é a análise da autoexecutoriedade do ato administrativo, investigando as hipóteses e os limites para sua utilização, dentro de um contexto de redefinição do Direito Administrativo, à luz do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais. Fácil é perceber que referido atributo se apresenta com maior intensidade no exercício do poder de polícia, que é a parcela da função administrativa disciplinadora da liberdade e da propriedade dos indivíduos, adequando-as à vida em sociedade, mediante a imposição de limites (deveres de não fazer) e encargos (deveres de fazer), de modo preventivo ou repressivo. Isso significa que a própria Administração pode, por si mesma, executar a pretensão traduzida no ato de polícia, sem necessidade de buscar as vias judiciais para obtê-la. A utilização da autoexecutoriedade pela Administração não implica, de forma alguma, em violação ao princípio da inafastabilidade do Judiciário, fixado no art.5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, pois o administrado pode a ele recorrer para, conforme o caso, impedi-la ou sustá-la, diante do abuso ou da inobservância das condições para a presença desse atributo. É que a Administração exerce função administrativa e, em consequência, está adstrita a satisfazer interesses públicos, ou seja, interesses de outrem (a coletividade) e não interesses ou conveniências de seu próprio organismo e, muito menos, o dos agentes estatais. Assim, a autoexecutoriedade ou quaisquer outras prerrogativas são apenas instrumentais utilizados se, quando e na medida indispensável para atingir os interesses públicos. Enfim, num Estado Democrático de Direito, como o brasileiro, a Constituição Federal apresenta um sistema normativo de atribuição de competências para a atuação estatal, existindo, também, limitações a essa atuação, justamente com o rol (não-exaustivo) dos direitos e garantias fundamentais que servem de proteção aos cidadãos. Encontrar os limites da atuação do Estado que esbarram naqueles direitos e garantias é tarefa necessária para encontrar a justa medida da atuação do Estado e afastar a violação de direitos fundamentais arduamente conquistados