Titularidade e noção atual de serviço público no Brasil

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Full description

Bibliographic Details
Main Author: Rainha, Antonio Renato Alves
Other Authors: Amaral Júnior, José Levi do
Language:Portuguese
Published: 2018
Subjects:
Online Access:http://repositorio.uniceub.br/handle/235/12083
Description
Summary:Submitted by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-15T19:35:32Z No. of bitstreams: 1 61100289.pdf: 907135 bytes, checksum: 1cec02461b87eb57c7bc8bcd8bb65765 (MD5) === Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-15T19:35:43Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61100289.pdf: 907135 bytes, checksum: 1cec02461b87eb57c7bc8bcd8bb65765 (MD5) === Made available in DSpace on 2018-05-15T19:35:43Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61100289.pdf: 907135 bytes, checksum: 1cec02461b87eb57c7bc8bcd8bb65765 (MD5) Previous issue date: 2016 === Foi na França, logo após a Revolução de 1789, com a prolação dos arrêts Blanco e Terrier, que a noção de serviço público começou a merecer especial atenção. Em seguida, seus alicerces doutrinários foram construídos pelos juristas da Escola de Serviço Público francesa, ou Escola de Bordeaux, com destaque para as formulações de Léon Duguit e Gaston Jèze. No Brasil, apesar das alterações sofridas pelo serviço público desde o período imperial até os dias atuais, especialmente após a Reforma do Estado patrocinada pelo Governo Fernando Henrique Cardoso na segunda metade dos anos 90 do século XX, as noções de serviço público formuladas pelos expoentes da Escola de Serviço Público francesa ainda exercem forte influência sobre os doutrinadores pátrios. Por terem grande importância para o Estado e para a sociedade, determinadas atividades são qualificadas pela própria Constituição Federal como serviço público, a exemplo das que constam dos incisos X, XI e XII do seu artigo 22. Outras atividades, também relevantes para a população, tornaram-se serviços públicos por força de legislação infraconstitucional. A Constituição Federal de 1988, de forma enfática, atribui a titularidade dos serviços públicos ao Estado, incumbindo-lhe de prestá-los, direta ou indiretamente, à população, sempre sob as regras de direito público, ao menos parcialmente.