O princípio da função social do contrato

Made available in DSpace on 2014-06-12T17:22:06Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo6014_1.pdf: 1763118 bytes, checksum: eabe859ff2ac4abdf2e855b28a13d075 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2006 === Pesquisa sobre o princípio da f...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: FILGUEIRA, Fábio Antônio Correia
Other Authors: ALBUQUERQUE, Fabíola Santos
Language:Portuguese
Published: Universidade Federal de Pernambuco 2014
Subjects:
Online Access:https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4626
Description
Summary:Made available in DSpace on 2014-06-12T17:22:06Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo6014_1.pdf: 1763118 bytes, checksum: eabe859ff2ac4abdf2e855b28a13d075 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2006 === Pesquisa sobre o princípio da função social do contrato. O princípio da autonomia da vontade, no Estado Liberal, regeu a disciplina dos contratos. Aí se construiu a teoria clássica, baseada nos dogmas da liberdade contratual, do consensualismo, da força obrigatória da palavra acordada e da relatividade dos efeitos das convenções, que permearam as codificações do século XIX e a brasileira de 1916. A época retratava o contrato individualista, crente na legitimidade da vontade para torná-lo justo, e por isso desconsiderava qualquer apreciação empírica para adequá-lo às condições econômicas dos contratantes, porventura alteradas por causas supervenientes ou contemporâneos à celebração. No século XX, o mundo sofre transformações políticas, econômicas, filosóficas e jurídicas, estimuladas pelos dois conflitos mundiais e pela revolução bolchevique. Surge o Estado Social interventor, cujo propósito é humanizar a propriedade, condicionando-a a cumprir fins sociais. Nessa esteira, constitucionaliza-se o Direito Privado, em virtude do que o ramo contratual recepciona a função social. Está implícita na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na legislação trabalhista. O Código Civil de 2002 acolheu-a de maneira expressa. Tem natureza de princípio e cláusula geral codificada, cujo papel é proteger a parte débil do vínculo contratual, mediante o equilíbrio na repartição de direitos e obrigações contraídos, avaliada pelas circunstâncias sociais, culturais e econômicas que giram ao derredor dos contraentes. Assim, legitima as intervenções do legislador e do Estado-juiz nos laços interprivados para redimensionar os princípios contratuais tradicionais