[fr] PACIFIER LE DROIT: DECONSTRUCTION, PERSPECTIVISM ET JUSTICE AU DROIT INDIGÈNISTES

[pt] A expressão pacificar o direito remete ao tratamento despendido aos indígenas brasileiros durante os anos de colonização do Brasil. Era preciso pacificar os índios bravos do litoral e dos sertões para que o projeto da Metrópole pudesse ser levado a cabo. Pacificar o índio requeria diversas atit...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: CAROLINA RIBEIRO SANTANA
Other Authors: BETHANIA DE ALBUQUERQUE ASSY
Language:pt
Published: MAXWELL 2011
Subjects:
Online Access:https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/Busca_etds.php?strSecao=resultado&nrSeq=16681@1
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/Busca_etds.php?strSecao=resultado&nrSeq=16681@3
http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.16681
Description
Summary:[pt] A expressão pacificar o direito remete ao tratamento despendido aos indígenas brasileiros durante os anos de colonização do Brasil. Era preciso pacificar os índios bravos do litoral e dos sertões para que o projeto da Metrópole pudesse ser levado a cabo. Pacificar o índio requeria diversas atitudes que iam desde a catequização até impiedosos massacres. Este é o tema que impulsiona este trabalho. O primeiro capítulo apresenta uma análise de leis e políticas indigenistas dos séculos XVI a XX, demonstrando a sujeição dos povos indígenas por meio do direito. Com o desenvolvimento dos estudos antropológicos, cujo viés tornou-se menos etnocêntrico, descobriu-se que entre os índios também havia o desejo de pacificar o branco, que se refletia na busca por uma terra sem males onde os brancos não trouxessem mortes e doenças. O capítulo segundo apresenta a organização e participação das lideranças indígenas no momento político brasileiro de maior importância para as populações indígenas, a Assembléia Nacional Constituinte de 1987. O desenrolar deste capítulo demonstra os anseios destes povos pela demarcação de suas terras, a esperança que depositaram na elaboração da grande lei dos brancos, bem como os percalços que encontram nesta caminhada. Por fim, o capítulo três constata que, mesmo após anos de legislação indigenista e, até mesmo, após alguma participação dos povos indígenas na elaboração das leis que lhes dizem respeito, o direito não foi capaz de oferecer uma resposta suficiente e necessária a esses indivíduos. Com o pensamento da desconstrução, somado ao perspectivismo ameríndio, analisou-se a aplicação e interpretação do direito de maneira crítica, a fim de apontar direções possíveis que o direito possa seguir em busca de se fazer justiça à singularidade e peculiaridade das sociedades, povos e indivíduos indígenas. === [fr] L’expression pacifier la loi fait référence au traitement fait aux indigènes pendant les années de la colonisation et de peuplement du Brésil. Il fut nécessaire de pacifier les féroces indigènes du littoral et de l’intérieur du pays afin que le projet de la métropole puisse être réalisé. Pacifier l’indien regroupe plusieurs comportements différents, allant de l’évangélisation à des massacres impitoyables. Voilà le thème de cette recherche. Le premier chapitre présente une analyse des lois et des politiques indigènes du XVIe au XXe siècle, décrivant la soumission des peuples indigènes au moyen de la loi. Avec le développement des études anthropologiques et la résorption de leur biais ethnocentrique, le désir indigène de pacifier le blanc, qui se reflète dans la recherche d’une terre sans maux où les blancs n’amèneraient pas mort et maladies, a été mis en lumiére. Le deuxième chapitre présente l organisation et la participation des dirigeants indigènes à l Assemblée Nationale Constituante de 1987, épisode le plus important de la politique brésilienne envers les populations indigènes. Le chapitre retrace les préoccupations de ces populations quant à la démarcation de leurs terres, l espoir qu’elles ont placé dans l élaboration de la grande loi des blancs ainsi que les obstacles qu elles rencontrèrent pendant ce processus. Enfin, le troisième chapitre fait le constat que, même après des années de législation indigéniste et une certaine participation des populations indigènes dans l’élaboration des lois qui les concernent, le droit n’a pas été capable de fournir une réponse suffisante et nécessaire à ces populations. Grâce à la pensée de la déconstruction, combinée au perspectivisme amérindien, on a pu analyser l application et l interprétation du droit de manière critique, afin de pointer les directions qu’il peut suivre pour rendre justice à la singularité et à la particularité des sociétés, des peuples et des personnes indigènes.