A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO E SUAS POLÊMICAS
O artigo traz considerações sobre celeuma acerca da aposentadoria especial dos servidores públicos. Isto porque, no que tange a previdência social, a Constituição Federal garantiu ao servidor público o direito ao benefício referido, deixando, contudo, ao encargo da Lei Complementar a regulamentação...
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Jonas Rodrigo Gonçalves
2019-09-01
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doaj-859a041093224e60a6135bed9144360d2020-11-25T03:39:20ZengJonas Rodrigo GonçalvesRevista Processus de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros2237-23422178-20082019-09-011039151160A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO E SUAS POLÊMICASLourivânia Soares de Lacerda0Faculdade Processus, DF, Brasil. O artigo traz considerações sobre celeuma acerca da aposentadoria especial dos servidores públicos. Isto porque, no que tange a previdência social, a Constituição Federal garantiu ao servidor público o direito ao benefício referido, deixando, contudo, ao encargo da Lei Complementar a regulamentação desta matéria, sendo que até o presente momento não houve a criação de tal lei, gerando assim várias dúvidas no que diz respeito a aplicabilidade da norma programática prevista na nossa Carta Política. Em virtude disso, ao longo do tempo, ocorreram muitas alterações legais, atos normativos expedidos pelo Ministério da Previdência Social e do Trabalho, em torno do tema. Muitos mandados de injunção foram impetrados junto ao Superior Tribunal de Justiça, e só então, com a edição da Súmula 33 do STF, a qual dispõe que "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica" foi dado ao servidores públicos o mínimo de segurança jurídica no que diz respeito às decisões judiciais acerca da aposentadoria especial.http://periodicos.processus.com.br/index.php/egjf/article/view/106aposentadoria especial. servidores públicos. problema legal. atuação do poder judiciário |
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O artigo traz considerações sobre celeuma acerca da aposentadoria especial dos servidores públicos. Isto porque, no que tange a previdência social, a Constituição Federal garantiu ao servidor público o direito ao benefício referido, deixando, contudo, ao encargo da Lei Complementar a regulamentação desta matéria, sendo que até o presente momento não houve a criação de tal lei, gerando assim várias dúvidas no que diz respeito a aplicabilidade da norma programática prevista na nossa Carta Política. Em virtude disso, ao longo do tempo, ocorreram muitas alterações legais, atos normativos expedidos pelo Ministério da Previdência Social e do Trabalho, em torno do tema. Muitos mandados de injunção foram impetrados junto ao Superior Tribunal de Justiça, e só então, com a edição da Súmula 33 do STF, a qual dispõe que "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica" foi dado ao servidores públicos o mínimo de segurança jurídica no que diz respeito às decisões judiciais acerca da aposentadoria especial. |
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